Segundo o Ministério do Trabalho
Considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente: a submissão de trabalhador a trabalhos forçados; a submissão de trabalhador a jornada exaustiva; a sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho; a restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho; a vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho; a posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
A Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil pode ser obtida através do seguinte link
http://reporterbrasil.org.br/wp-content/uploads/2016/06/listadetransparencia4.pdf
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STF proíbe Ministério do Trabalho de divulgar lista suja do trabalho escravo
[STF libera divulgação de lista suja do trabalho escravo] (http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/stf-libera-divulgacao-de-lista-de-empresas-autuadas-por-trabalho-escravo) ...não consigo compreender o judiciário http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/11/141117_escravidao_brasil_mundo_pai
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